06 fevereiro 2009

Nardoni e Jatobá: presos políticos?

Caso eles saiam da cadeia - e não se lhes seja aprovada a pena de morte -, eles conseguirão facilmente asilo político. Ainda mais na Itália, depois do caso Cesare.

"Porque", me perguntas... Respondo-lhes:

Recentíssima decisão do STF (está no noticiário atualmente), dá direito de liberdade até trânsito em julgado de decisão penal condenatória. Correto o entendimento, ante o texto constitucional.

NO ENTANTO, O MESMO STF ao decidir, em sede liminar, pedido de liberdade de alexandre nardoni e Ana Jatobá, negou o pedido, tendo em vista que (verbis): "... 3. O clamor público ou a necessidade de resguardar a credibilidade da Justiça, como bem lembrou o ilustre representante do Parquet Federal, não são motivos, por si sós, aptos à decretação da prisão preventiva sob o pálio da garantia da ordem pública; todavia, se esses fundamentos estiverem aliados à gravidade concreta do delito, perceptível pela forma como foi conduzido e realizado, então estará mais do que satisfeita a exigência legal. Esta 5a. Turma, em inúmeros julgados, secundando orientação do Pretório Excelso, tem ressaltado que a periculosidade do agente encontra-se ínsita na própria ação criminosa praticada em face da grande repercussão social de que se reveste o seu comportamento. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, que conforme antes destacado não se admite, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como o crime foi praticado (modus operandi) (HC 100.267/SE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 18.08.08). " (in http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=144&dataPublicacaoDj=05/08/2008&numProcesso=95344&siglaClasse=HC&codRecurso=0&tipoJulgamento=MC&codCapitulo=6&numMateria=103&codMateria=10)
STF - HC 96524, decisão de 11-11-2008, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

É O MAIOR CASO DE PREJULGAMENTO QUE TENHO CONHECIMENTO NA HISTÓRIA DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO!!!

E mais! Alguém com conhecimento de direito já se perguntou quem poderia julgar o casal Nardoni, diante do que diz o CPP? Diz o art. 427, CPP (grifos meus):

Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

QUEM HÁ DE JULGAR OS NARDONI COM IMPARCIALIDADE GRAÇAS À COBERTURA MONSTRUOSA QUE FOI FEITA DO CASO, APONTANDO-OS DESDE SEMPRE COMO OS AUTORES DO CRIME E MANTENDO-OS PRESOS NO MAIOR CASO DE PREJULGAMENTO QUE CONHEÇO???

Não defendo bandido, mas que a lei seja a mesma para todos ("todos são iguais perante a lei"), inclusive como diz a Constituição.

Ou alguém acha que o Pimenta Neves não é culpado da morte da ex???