17 novembro 2008

Resolução 8/2008 TJPR

A partir de 2 de janeiro de 2009:

- Acaba o DJ de papel pela Imprensa Oficial;

- Acaba a carência de 3 (três) dias de prazo no interior.

Uma belezinha. Uma belíssima iniciativa do TJPR, pelo que merece os parabéns. Mesmo.

Tá, ainda falta o processo eletrônico com audiências em videoconferência, unificação dos povos, das moedas e da língua, RG mundial único tendo por base o DNA, dentre otras cositas.

Mas chegamos lá... Umas daqui a 10 anos, umas daqui a 10anos, sempre em frente (esperamos que não em direção ao abismo).


Segue abaixo a íntegra da Resolução TJPR nº. 8/2008:


(E o site pra consulta, aos favoritos... https://www2.tj.pr.gov.br/web/cedoc)



R E S O L U Ç Ã O  Nº 08/2008

 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura como direito e garantia fundamental do indivíduo, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 11.280 de fevereiro de 2006, que acrescentou o parágrafo único ao art. 154, do Código de Processo Civil, atribuindo a competência aos Tribunais Estaduais para disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 11.419 de dezembro de 2006, que acrescentou o § 2º ao art. 154, do Código de Processo Civil, que trata da utilização de meios eletrônicos para transmissão de dados entre órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso à Justiça pelo jurisdicionado, bem como pelos advogados;

CONSIDERANDO, o mister de dar ampla e irrestrita publicidade aos atos administrativos e judiciais;

CONSIDERANDO os elevados custos diretos e indiretos com o Diário da Justiça impresso, tanto para as partes como para o próprio Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a evolução tecnológica apresenta atualmente ferramentas eletrônicas que permitem a publicidade dos atos judiciais e administrativos na rede mundial de computadores, com segurança e celeridade, em substituição ao meio físico tradicionalmente utilizado;

CONSIDERANDO a obrigação social desta instituição em contribuir para a concepção de um meio ambiente sustentável, reduzindo a utilização de papel;

CONSIDERANDO que o Diário da Justiça eletrônico mostrou-se experiência exitosa nos Tribunais Superiores e em outros tribunais locais;

CONSIDERANDO, ainda, o imperativo de modernização do Poder Judiciário com a aplicação de novas tecnologias com a finalidade de melhor atender o interesse público;

CONSIDERANDO, por fim, a imprescindível busca pela maior eficiência, transparência e eficácia do serviço público.

 

 

R E S O L V E :

 

 

Art. 1º. Instituir o Diário da Justiça Eletrônico (E-DJ) como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais e administrativos do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

§ 1º. Está dispensada a juntada, aos autos do processo, de cópia impressa dos atos veiculados pelo Diário da Justiça Eletrônico.

§ 2º. Obrigatoriamente a escrivania, a secretaria ou o órgão deverá exarar nos autos certidão contendo:

I – a data da veiculação da matéria no Diário da Justiça Eletrônico;

II – a data considerada como sendo da publicação;

III – a data do início do prazo para a prática de ato processual;

IV – o local, a data em que a certidão é expedida, a assinatura, a identificação do nome e do cargo do responsável pela sua elaboração.

§ 3º. Para os fins desta Resolução, entende-se por:

I – “redator”: responsável pela digitação da matéria a ser publicada, podendo ser qualquer servidor, bem como funcionários e estagiários regularmente contratados;

II – “aprovador”: escrivão, secretário, chefe de serviço ou responsável pela “unidade produtora”, os quais atuarão na aprovação da matéria digitada pelo redator, a qual será automaticamente enviada ao “publicador”;

III – “unidade produtora”: escrivania, secretaria ou órgão responsável pela produção da matéria e envio ao “publicador”;

IV – “publicador”: servidor, ou seu substituto, responsável pela assinatura digital do Diário da Justiça Eletrônico, os quais serão designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º. O Diário da Justiça Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça (endereço: http://www.tjpr.jus.br), e poderá ser acessado gratuitamente por qualquer interessado, independentemente de cadastramento.

Parágrafo único. A veiculação será diária, de segunda a sexta-feira, a partir das oito horas (08h00min), exceto nos feriados nacionais, estaduais e do Município de Curitiba, bem como nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

 

Art. 3º. As edições serão assinadas digitalmente, com certificação por Autoridade de Certificação credenciada, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

 

Art. 4º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da veiculação da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º. Os prazos processuais, para o Tribunal de Justiça e todas as comarcas, terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

§ 2º. O disposto no caput deste artigo aplica-se ainda que a veiculação da informação no Diário da Justiça Eletrônico tenha ocorrido em dia de feriado municipal.

 

Art. 5º. Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa local, quando for exigido pela legislação processual.

Parágrafo único. Quando houver necessidade de publicação pela imprensa local, o prazo será contado com base na publicação impressa, obedecendo-se às respectivas normas processuais.

 

Art. 6º. Fica aprovado o sistema informatizado para o Diário da Justiça Eletrônico (E-DJ) desenvolvido pelo Departamento de Informática do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

§ 1º. Apenas as matérias encaminhadas por intermédio do sistema serão aceitas para publicação.

§ 2º. É obrigatória a utilização dos padrões de formatação contidos no sistema informatizado.

§ 3º. Após receber treinamento sobre as funcionalidades do sistema, ainda que por método de vídeo-aula, o uso do sistema passará a ser obrigatório para a respectiva unidade produtora.

§ 4º. A escala e o método de treinamento serão eleitos pelo Departamento de Informática do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

 

Art. 7º. Para cada nível de acesso (redator, aprovador e publicador) será realizado cadastro de login (nome de usuário) e senha.

§ 1º. O nome de usuário e a senha são pessoais e intransferíveis, ficando o usuário responsável pela não-divulgação a terceiros.

§ 2º. O usuário que divulgar indevidamente a terceiros o seu nome de usuário e senha será responsabilizado pelo conteúdo da matéria que venha a ser publicada. 

 

Art. 8º. Todos os dias em que houver expediente no Tribunal de Justiça, às onze horas (11h00min), o sistema informatizado selecionará todas as matérias que se encontrarem aprovadas e consolidará o documento que originará a nova edição do Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º. Até as dez horas e cinqüenta e nove minutos (10h59min), os aprovadores poderão desaprovar as matérias já aprovadas, as quais não serão incluídas no documento que originará a nova edição do Diário da Justiça Eletrônico.

§ 2º. Entre as treze (13h00min) e as dezoito (18h00min) horas o publicador ou seu substituto deverá examinar o documento consolidado e providenciar a sua assinatura digital.

§ 3º. O Diário da Justiça Eletrônico, após digitalmente assinado, será veiculado na rede mundial de computadores na forma do art. 2º e seu parágrafo único desta Resolução.

 

Art. 9º. Após a assinatura digital do Diário da Justiça Eletrônico pelo publicador ou seu substituto, o documento não poderá sofrer modificações ou supressões.

§1º. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.

§2º. Ao Departamento de Informática do Tribunal de Justiça compete o zelo pelo pleno funcionamento do sistema informatizado e a manutenção permanente de cópia de segurança, para fins de arquivamento, de todos os Diários da Justiça Eletrônicos que forem veiculados na rede mundial de computadores. 

 

Art. 10. O aprovador é responsável pela veracidade do conteúdo da matéria que tenha sido aprovada e veiculada no Diário da Justiça Eletrônico, ficando sujeito, em caso de falha intencional ou falsidade, às sanções de natureza administrativo-disciplinar aplicáveis, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

§ 1º. A função do aprovador consiste em elaboração de matérias; revisão e conferência de conteúdo; e aprovação dos documentos.

§ 2º. As matérias não serão revisadas pelo Centro de Documentação, sendo o seu conteúdo de responsabilidade exclusiva da unidade produtora. 

 

Art. 11. Até o dia 31 de dezembro de 2008 será mantida a necessidade de publicação concomitante também no Diário da Justiça tradicional (impresso pela Imprensa Oficial).

§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que será divulgado também na rede mundial de computadores pelo sítio do Tribunal de Justiça.

§ 2º. Enquanto existir a publicação impressa e eletrônica concomitantemente, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais prevalecerá o conteúdo e a data da publicação em meio físico, persistindo vigente também a carência de três dias úteis prevista nos Acórdãos nos 5540, 6810 e 9928 do Conselho da Magistratura, exceto para a publicação de atos do Tribunal de Justiça e do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

§ 3º. Após este período, o Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão em papel, cessando a remessa de arquivos à Imprensa Oficial do Estado do Paraná e não mais vigorando a carência de três dias úteis prevista nos Acórdãos nos 5540, 6810 e 9928 do Conselho da Magistratura.

 

Art. 12. O Poder Judiciário do Estado do Paraná se reserva os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, ficando autorizada sua impressão, vedada sua comercialização, salvo autorização específica da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de que a Corregedoria-Geral da Justiça baixe atos que se afigurem necessários ao funcionamento, controle e fiscalização do disposto nesta Resolução.

 

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor no dia 16 de outubro de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário, e será publicada durante 30 (trinta) dias no Diário da Justiça atualmente em uso (impresso), para ampla divulgação aos interessados.

 

 

Curitiba, 12 de setembro de 2008.

 

 

J. VIDAL COELHO

Presidente

 

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oto Luiz Sponholz, Carlos Hoffmann, Telmo Cherem, Mário Rau (substituindo o Desembargador Ângelo Zattar), Campos Marques (substituindo o Desembargador Jesus Sarrão), Wanderlei Resende, Antonio Lopes de Noronha, Ruy Cunha Sobrinho (substituindo o Desembargador Ruy Fernando de Oliveira), Leonardo Lustosa, Ivan Bortoleto, Celso Rotoli de Macedo, Eraclés Messias (substituindo o Desembargador Mendonça de Anunciação), Waldemir Luiz da Rocha, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Manassés de Albuquerque, Luiz Mateus de Lima (substituindo o Desembargador Tufi Maron Filho), Rogério Coelho, Miguel Pessoa Filho, José Maurício Pinto de Almeida, Antenor Demeterco Junior, Irajá Prestes Mattar (substituindo o Desembargador João Kopytowski), Jorge de Oliveira Vargas e Paulo Roberto Hapner.