08 outubro 2008

Caju Mecânico (The Clockwork Cashew)

Não foram Alex e seus drugues, foi a PM do Ceará mesmo...


Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89478

06/10/2008 - 09h22
DECISÃO
Estado deve indenizar homem obrigado a assistir estupro da namorada por PMs
O estado do Ceará terá de pagar indenização por danos morais a um homem que foi obrigado a assistir ao estupro da namorada por dois policiais militares. O estado pretendia reverter o valor da condenação, mas este foi mantido pelos ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O crime ocorreu em junho de 1992. Um tenente e um soldado PM tomaram de assalto o carro no qual o casal saía do trabalho, ameaçando-os com um revólver e uma faca. Eles foram conduzidos a umas dunas onde a vítima foi imobilizada com suas próprias vestes e obrigado a testemunhar o duplo estupro de sua namorada. 

A Justiça cearense reconheceu a obrigação de o estado indenizar a vítima “pela prática de atos delituosos por parte de seus agentes mesmo que fora do exercício das funções”, principalmente por ter ficado comprovado que os policiais “agiram em plena escala de serviço”. Para o Tribunal de Justiça, “é assustador que um policial pago pelo Estado para dar segurança, seja ele próprio o promotor da insegurança, abusando da função com a arma que o Estado lhe fornece”. 

No STJ, a Fazenda Pública tentava reduzir o valor da indenização por danos morais – R$ 160 mil – e materiais – cinco salários mínimos mensais. O relator do recurso especial, ministro Castro Meira, contudo, entendeu que, “diante da torpeza e brutalidade” do ato, as instâncias ordinárias foram até parcimoniosas na fixação do valor, de modo que, a seu ver, não se pode falar em desproporcionalidade da quantia arbitrada ou em enriquecimento ilícito da vítima que permitisse a redução. 

Para o ministro, embora a indenização fixada pelo Judiciário cearense seja superior ao valor de trezentos salários mínimos adotado pela jurisprudência do STJ como teto para as reparações por dano moral, esse limite não pode ser absoluto, devendo ser afastado em situações especialíssimas, como a desse caso. O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Segunda Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa