Exemplo vem de cima... (De Rondônia, mais especificamente... rs)
Saiu no conjur...
Pais são condenados por ofensas dos filhos no Orkut
por Lilian Matsuura
Os pais devem ficar atentos ao que seus filhos andam fazendo na internet. Em Rondônia, os pais de 19 adolescentes foram condenados a pagar indenização por dano moral a um professor de matemática do colégio Daniel Berg que foi ofendido em uma comunidade do Orkut. Os jovens confessaram a prática perante o juiz da Infância e da Juventude. A 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado fixou o valor da indenização em R$ 15 mil, que deve ser dividido entre os pais.
Os alunos criaram a comunidade “Vamos comprar uma calça nova para leitão” e a ilustraram com uma foto do professor. Nas discussões, eles faziam piadas, xingavam o professor e alguns chegaram até fazer ameaças. Diziam que iriam furar os pneus do seu carro.
Para o juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, relator do processo no TJ-RO, a conduta dos estudantes não pode ser considerada brincadeira, como argumentou um dos pais. “Não é a pretexto de brincadeira que se justifica ofender a honra alheia ou se ameaça depredar o patrimônio alheio. Caso não saibam os apelantes, a brincadeira, quando ocorre, tem o consentimento e a empatia das partes envolvidas, e não foi assim que os fatos se deram”, avisou.
Muitos pais também argumentaram que pagar indenização por danos morais era demais, uma vez que seus filhos já haviam sofrido suspensão coletiva por decisão da direção da escola e tiveram de prestar serviços à comunidade pela irresponsabilidade cometida.
Mas o relator entendeu que, dessa vez, a responsabilidade deve recair sobre os pais, que não cumpriram o seu dever de vigiar e educar os seus filhos, “de forma que o cumprimento de medida sócio-educativa pelos filhos não tem o condão de, por si só, afastá-la”.
As palavras chulas e de baixo calão, segundo o juiz, realmente atingiram a honra e a moral do professor, “infração equivalente a injúria e difamação”.
Leia a decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 17/04/2008
Data de julgamento: 20/08/2008
100.007.2006.011349-2
Apelação Cível
Origem: 00720060113492 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelantes/Apelados: Antônio Oliveira Brito e outros
Advogados: Leandro Vargas Corrente (OAB/RO 3.590) e outros
Apelantes/Apelados: Romério Rodrigues dos Santos e outra
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e outros
Apelado/Apelante: Juliomar Reis Penna
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1.916)
Apelados: Luzia Paula de Moraes Costa e outro
Advogado: José Costa (OAB/RO 698)
Apelada: Roseni Farias de Souza Gomes
Relator: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação manejados contra sentença de procedência, proferida em autos de indenizatória por danos morais.
O autor, Juliomar Reis Penna, narrou que os filhos dos réus criaram uma comunidade virtual no site de relacionamentos orkut para satirizar a sua imagem perante colegas da escola onde ministra aulas de matemática.
Relatou que os filhos de todos os réus tiveram de cumprir medida sócio-educativa, por terem cometido infração equivalente a injúria e difamação, exceto as alunas Amanda Lhorruama Farias Gomes e Ana Flora Barcelos Rodrigues Santos.
Discorreu sobre a responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos filhos menores sob sua autoridade e companhia.
Requereu tutela jurisdicional para obter reparação aos danos morais que entende ter sofrido.
Os réus Romério Rodrigues dos Santos e Cláudia Regina Metchko ofereceram contestação, alegando que, pelo fato de sua filha, Ana Flora Barcelos Rodrigues Santos, não ter respondido à medida sócio-educativa, falta nexo causal de sua conduta com o dano alegado pelo professor.
Os réus João Joaquim de Souza Santos e Ana Néri Santos de Souza ofereceram contestação, argumentando que sua filha, Raiani Santos Souza, não participou da satirização da imagem do professor na comunidade virtual. Informaram, ainda, que não configura confissão o acordo celebrado em ação sócio-educativa. O mesmo foi dito pelos réus José Costa e Luzia Paula de Morais Costa, em relação à sua filha Janaína Paula de Morais Costa, e pelos réus Eurico Pereira Fontenele e Gracia Alvez Góes Fontenele, em relação à sua filha Isabela Góes Fontenele.
Os réus Amizael Amâncio de Souza e Marileuza Ferreira Souza, em sua contestação, afirmaram que a participação de seu filho, Paulo Helon Amâncio, não chegou a causar constrangimentos ao autor. O mesmo foi dito pelos réus Evaldo Góis Filho e Maria Eliane Hupp Góis, quanto à sua filha Márcia Labendz Góis; pelos réus Antônio de Oliveira Brito e Célia Cristina da Silva, em relação ao seu filho Antônio de Oliveira Brito Júnior; pelos réus Cícero Bordoni da Silva e Lane Maria de Melo, em relação à sua filha Nina de Melo Bordoni; e pelos réus Loimar Francisco Scopel e Rosevita Korte Scopel, em relação à sua filha Kimberly Korte Scopel.
Roseni Farias não apresentou contestação.
O Juiz da causa, em julgamento antecipado da lide, considerou que as provas apresentadas, apontando a existência da comunidade virtual na qual os menores formularam comentários injuriosos, foram suficientes para configurar dano moral, a ser indenizado em R$20.000,00 (vinte mil reais) da seguinte forma: R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por Antônio de Oliveira Brito e Célia Cristina da Silva; R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por Eurico Pereira Fontenele e Gracia Alvez Góes Fontenele; R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por Evaldo Góis Filho e Maria Eliane Hupp Góis; R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por Cícero Bordoni da Silva e Lane Maria de Melo; R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por Loimar Francisco Scopel e Rosevita Korte Scopel; R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por Amizael Amâncio de Souza e Marileuza Ferreira Souza; R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por José Costa e Luzia Paula de Morais Costa; R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por Roseni Farias de Souza Gomes; R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por Romério Rodrigues dos Santos e Cláudia Regina Metchko; e R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por João Joaquim de Souza Santos e Ana Néri Santos de Souza.
Os réus Romério Rodrigues dos Santos e Cláudia Regina Metchko interpõem apelação, alegando que, pelo fato de sua filha, Ana Flora Barcelos Rodrigues Santos, não ser aluna do autor, não há nexo causal de sua conduta com o dano alegado pelo professor.
Requerem a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente. Contra-razões às fls. 296/307.
Os outros réus, exceto José Costa, Luiza Paula de Moraes e Roseni Farias de Souza Gomes, também interpõem apelação, repisando os argumentos expendidos à contestação, quais sejam, de que o cumprimento da medida sócio-educativa já cumpriu a função punitiva pelo cometimento do ato, e de que a indenização na esfera cível não terá proveito para a conscientização dos jovens que praticaram a conduta.
Alegam a impossibilidade de vigiar seus filhos "vinte e quatro horas por dia", pugnando pelo afastamento de sua responsabilidade, nesse aspecto. Argumentam que não houve grande repercussão dos comentários feitos pelos jovens, tratando-se, apenas, de uma brincadeira infantil sem a intenção de insultar o autor.
Aduzem que a reparação foi arbitrada em valores excessivos e que pedem sua redução.
Requerem a reforma da sentença para afastar a condenação; alternativamente, pugnam pela redução do valor condenatório.
Contra-razões às fls. 283/292.
O autor, por sua vez, maneja apelação, pedindo a majoração do quantum condenatório.
Não houve contra-razões.
Instados a pagar as custas processuais diferidas para o final, os apelantes o fizeram às fls. 317/319 e 325/328.
É o relatório.
VOTO
JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA
I. DO APELO DOS RÉUS ROMÉRIO RODRIGUES DOS SANTOS E CLÁUDIA REGINA METCHKO
Pretendem os réus a reforma da sentença para afastar de si a responsabilidade pelos danos, ao argumento de que sua filha, Ana Flora Barcelos Rodrigues Santos, não era aluna do apelado, deixando de configurar o liame causal entre sua conduta e os danos alegados por aquele.
Pois bem.
A causa de pedir declinada na inicial é clara, no sentido de responsabilizar os pais dos menores que participaram de comunidade virtual, postando mensagens com o intuito de denegrir a imagem do autor. Os fatos trazidos a juízo não dizem respeito ao vínculo entre aluno e professor, e, sim, à participação na referida comunidade do orkut, denominada "vamos comprar uma calça nova para o leitão", constando fotografia parcial e não identificadora do professor e seu nome.
A conduta da filha dos apelantes consistiu exatamente nisso, pois aprovou a criação da comunidade, sugerindo, em seu comentário, que comprassem uma "calça nova" para o professor em um "brechó da 7 de Setembro".
A satirização contida no comentário é evidente, pois se extrai não só das palavras utilizadas, como também do contexto em que o comentário foi feito. Ademais, não há necessidade de se comprovar o constrangimento sofrido pelo autor, que se traduz em dano moral indenizável, no caso em tela.
Em que pese a filha dos apelantes não ter sido representada pelo Ministério Público na ação que apurou o ato infracional, a apuração da responsabilidade civil independe da responsabilidade por ato infracional, como bem salientou o Juiz de origem, na sentença.
Portanto, não vejo motivos para reformar a sentença que, bem lançada, prevalece neste particular.
II. DO APELO DOS RÉUS ANTÔNIO DE OLIVEIRA BRITO E OUTROS
Pretendem os réus a reforma da sentença para afastar a condenação, ao argumento de que tudo não passou de uma "brincadeira" e de que a sanção indenizatória não tem serventia punitiva para os jovens, que já cumpriram medida sócio-educativa.
Sem razão.
Compulsando os autos, constato a gravidade dos comentários exarados pelos filhos dos réus, que, além da intenção jocosa, reportaram-se ao professor com palavras de baixo calão e ameaçaram, até, furar os pneus de seu automóvel. Observo que o Juiz, na origem, afirmou que os jovens confessaram a prática da conduta perante o Juízo da Infância e Juventude.
A meu ver, tais condutas ultrapassam, em muito, o que pode ser considerado "brincadeira", pois não é a pretexto de "brincadeira" que se justifica ofender a honra alheia ou se ameaça depredar o patrimônio alheio. Caso não saibam os apelantes, a "brincadeira", quando ocorre, tem o consentimento e a empatia das partes envolvidas, e não foi assim que os fatos se deram.
Quanto à função punitiva da reparação, esta se dirige diretamente aos pais, que têm o dever de vigilância e educação, de forma que o cumprimento de medida sócio-educativa pelos filhos não tem o condão de, por si só, afastá-la.
Saliento que o dever de vigilância é uma incumbência legal dos pais, enquanto responsáveis pelos filhos. Trata-se de um dever legal objetivo do qual não pode o responsável se escusar, ao argumento de ser "impossível" a vigilância do filho por vinte e quatro horas ao dia. Noutras palavras, o argumento trazido pelos apelantes é por demais frágil e não afasta os consectários do descumprimento do dever legal.
Quanto à repercussão dos comentários lesivos, é fato notório que as comunidades virtuais do orkut têm ampla divulgação aos cadastrados via internet, não sendo crível que os dados ali postados tenham-se restringido aos vinte e nove membros participantes do grupo.
Portanto, não há como afastar a responsabilidade dos apelantes, sendo devida a reparação pelos danos deflagrados.
Farei a análise da quantificação reparatória ao apreciar o recurso do autor.
III. DO APELO DO AUTOR
Pretende o autor, como dito, a reforma da sentença, para majorar a indenização, fixada pelo Juiz de origem em R$20.000,00 (vinte mil reais). Os réus, por sua vez, pretendem a redução do referido quantum.
Pois bem.
Quanto aos critérios subjetivos, anoto que a vítima do dano é pessoa de modesta condição econômica, sendo beneficiário da gratuidade de justiça, ao passo que os réus têm boas condições econômicas.
A extensão do dano e a repercussão social do fato foram significativas, haja vista que o comentários pejorativos e injuriosos foram postados em site de relacionamentos na internet, com ampla divulgação.
A culpa dos ofensores residiu em negligenciarem o dever legal de vigilância quanto aos filhos.
No mais, as condutas merecem ser repelidas, pois infligiram ao autor gravame moral substancial, com ofensa denegrindo sua honra, constando ameaças verbais e palavras chulas e de baixo calão.
Não se descura, porém, que os emissores são jovens, adolescentes, alunos da vítima, anotando-se a especial condição de formação ética e moral, ainda em construção também no próprio ambiente escolar.
Noutro ponto, conquanto a publicidade da matéria divulgada em orkut seja reconhecida, também é certo que o acesso não é irrestrito e a localização do endereço requer conhecimento da ferramenta, tanto que consta dos autos que o apelante buscou auxilio de uma professora de informática para localizar a página, o que revela menor extensão de publicidade que divulgações em matéria jornalísticas tradicionais.
Informa-se ainda que a vítima é que deu publicidade do fato aos demais professores e tornou público o fato, fazendo conhecer à direção da escola e ainda registrando ocorrência policial para que fossem representados os adolescentes por ato infracional.
Neste ponto, tenho que comporta conferir relevância ao valor arbitrado ao dano.
É que a vitima se utilizou de todas as vias possíveis de sanções aos adolescentes, expondo os seus atos aos colegas professores e à direção da escola, o que determinou de início a reprimenda acadêmica com suspensão coletiva.
Depois, ainda registrou ocorrência contra os adolescentes estudantes para representação por ato infracional, determinando assim que estes fossem representados, passando a constar a mácula pela irresponsabilidade juvenil nos assentos da Justiça da Infância, sendo imposta a prestação de serviços à comunidade.
Por fim, cumulou a vítima o pedido indenizatório.
Nessa situação, tenho que a vítima obteve, com as reprimendas graves já sofridas pelos adolescentes, parcial reparo à indignação sofrida.
Tenho que as censuras e repreensões já imputadas aos adolescentes tanto no ambiente escolar quanto na esfera policial e judicial, atendendo as provocações da vítima, não devem ser desconsideradas.
Nessas considerações, levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considero que a reparação arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) apresenta-se excessiva e fora dos padrões fixados nesta Corte para danos morais abstratos, especialmente, como destacado, na situação em que os atos de irresponsabilidade juvenil dos adolescentes já foram submetidos à censura, não somente acadêmica, mas também expostos pela representação feita na delegacia de polícia e pela representação judicial com imposição de pena de prestação de serviços.
Assim, tenho por reduzir o valor da indenização para R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a distribuição na forma promovida na sentença, por efeito do acolhimento de redução do valor de indenização (R$20.000,00 para R$15.000,00).
Por último, quanto aos pedidos de prequestionamento, anoto que inexiste omissão quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso, não estando o Tribunal obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos ou alegações indicados no apelo. A mera ausência de menção expressa do dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza omissão, especialmente se a decisão apreciou especificamente a matéria objeto do recurso, ainda que sem apontar dispositivos legais (EDcl. no RMS n. 15.167/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/4/2003, DJ 26/5/2003, p. 370).
Em face do exposto, nego provimento ao recurso de Juliomar Reis Penna.
Dou provimento aos recursos de Romério Rodrigues dos Santos e outros para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a distribuição na forma promovida na sentença, por efeito do acolhimento de redução do valor de indenização.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 17/04/2008
Data de julgamento: 20/08/2008
100.007.2006.011349-2
Apelação Cível
Origem: 00720060113492 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelantes/Apelados: Antônio Oliveira Brito e outros
Advogados: Leandro Vargas Corrente (OAB/RO 3.590) e outros
Apelantes/Apelados: Romério Rodrigues dos Santos e outra
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e outros
Apelado/Apelante: Juliomar Reis Penna
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1.916)
Apelados: Luzia Paula de Moraes Costa e outro
Advogado: José Costa (OAB/RO 698)
Apelada: Roseni Farias de Souza Gomes
Relator: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
EMENTA
Indenizatória. Danos morais. Comunidade virtual. Divulgação, por menores, de mensagens depreciativas em relação a professor. Identificação. Linguagem chula e de baixo calão. Ameaças. Ilícito configurado. Ato infracional apurado. Cumprimento de medida sócio-educativa. Responsabilidade dos pais. Negligência ao dever legal de vigilância.
Os danos morais causados por divulgação, em comunidade virtual (orkut) de mensagens depreciativas, denegrindo a imagem de professor (identificado por nome), mediante linguagem chula e de baixo calão, e com ameaças de depredação a seu patrimônio, devem ser ressarcidos.
Incumbe aos pais, por dever legal de vigilância, a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por filhos incapazes sob sua guarda.
100.007.2006.011349-2 Apelação Cível
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS REQUERIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto acompanharam o voto do Relator.
Porto Velho, 20 de agosto de 2008.
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