05 novembro 2008

Adoção na contramão em Maringá

Sabe todo aquele papo de agilizar os processos de adoção e de maior rapidez na habilitação de interessados em adotar que corre no país inteiro?

Pois é. Aqui em Maringá a coisa é beeeeem diferente...

Sei disto porque minha esposa e eu estamos na fila da habilitação.

Estávamos esperando a visita do SAI (Serviço de Auxiliar da Infância e Juventude), que é requisito para concluir a habilitação.

Diante da demora, fui ao SAI perguntar o porquê. Imaginei volume de serviço, claro. A culpa é sempre da estrutura... 

A resposta? Vai nas imagens - e depois digitada - pra quem não conseguiu ler (ou acreditar) direito... Suspensão nos processos de habilitação por 90 dias. E os "nobres" motivos?

Detalhes a serem percebidos pelos mais incautos:
1. Primeiro os de fora (precatórias), pra depois os daqui. Fazer bonito pros outros, né?
2. Estão fazendo isso por conta da sobrecarga criada por outras varas... Ora, vá fazer briga política com o Governador ou com o Presidente do TJ!!!
3. "Número ínfimo de crianças", como se fossem estatísticas, e como se não houvesse o caddastro nacional, nem disponibilidade em outras Comarcas do Brasil pra quem tem a certidão de habilitação.

Claro que este material não vai ficar só aqui no blog... E, no que depender da gente, a coisa vai andar. Ah, e oportunamente vou postar um texto que minha amada está aprontando sobre isto...






Digitado, ipsis literis:

PODER JUDICIÁRIO

Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Maringá, Paraná

 

PORTARIA Nº. 18/2008

 

O DOUTOR RENE PEREIRA DA COSTA, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

 

  1. CONSIDERANDO, que o SAI – Serviço Auxiliar da Infância e Juventude – estava, até o dia 03/09/2008 com 260 (duzentos e sessenta) processos com carga para realização de estudo social;
  2. CONSIDERANDO, que as técnicas do SAI atendem a casos provenientes das Varas de Família e Cìveis, o que reduz o tempo para o cumprimento dos processos desta Vara;
  3. CONSIDERANDO, o grande número de processos de habilitação para adoção e o número ínfimo de crianças disponíveis;

 

DETERMINAR

 

Art. 1º. - Priorizar o SAI, o cumprimento dos estudos sociais nas ações de adoção e seus incidentes, bem como os casos identificados como urgentes por este ou por outro Juízo desta Comarca.

 

Art. 2º. – O sobrestamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias dos estudos sociais nas habilitações para adoção.

 

Art. 3º. – Seja remetido ao Comissariado de Vigilância e ao Comissariado Voluntário, divididas em igual número, para realização de estudo social, todas as cartas precatórias e os pedidos de providência, dentre aqueles que as técnicas selecionarem como de baixo grau de complexidade.

 

§1º. – A seleção de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivado pelas técnicas do SAI no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§2º. – Recebidos os processos mediante recibo, o Comissariado de Vigilância e o Comissariado Voluntário deverão cumpri-los no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Cientifique-se o Ministério Público, o Comissariado Voluntário e o Comissariado de Vigilância.

 

Registre-se.

 

Cumpra-se.

 

 

RENE PEREIRA DA COSTA

Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude


1 Comments:

At 06 novembro, 2008 09:00, Blogger Esileda said...

Nos últimos meses tenho pensado bastante em adoção...acho que já está na hora de buscar outros meios pra realizar o tão sonhado "ser mãe"...você poderia me dar uma dicas dos procedimentos iniciais aqui em Maringá?
www.esiledamaringa.blogspot.com

 

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