05 novembro 2007

Medicina sob remédio

Remédio jurídico (recurso), diga-se de passagem...

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=85406

União reitera pedido para suspender funcionamento de turma de medicina da Uningá

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deverá examinar o pedido de reconsideração em processo no qual a União tenta suspender o funcionamento da turma do curso de medicina da Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda. (Uningá), em Maringá, no Paraná, até que o Ministério da Educação averigúe se a instituição atende aos requisitos necessários.

Ao negar o pedido de suspensão feito pela União, no início de outubro, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou não ter sido provado risco de dano à ordem ou à saúde que justificasse a suspensão da liminar que permitiu a continuidade do funcionamento. “O alegado efeito multiplicador, de sua vez, precisa ser demonstrado ao lado de alguma lesão aos bens tutelados pela norma de regência”, afirmou, na ocasião.

Inicialmente, a instituição de ensino ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra a União, buscando autorização para oferecer o curso de medicina. O juiz federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal apenas fixou o prazo de 20 dias para que a União, por meio da Secretaria da Educação Superior, decidisse a respeito da autorização.

Após a decisão negando a autorização para o funcionamento do curso, a instituição reiterou o pedido inicial de antecipação de tutela, que desta vez foi aceito. Inconformada, a União interpôs agravo de instrumento, protestando contra a liminar concedida. Foi negado e a União pediu a suspensão da liminar, que foi deferida, inicialmente.

Mas, ao apreciar o pedido da instituição de ensino, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconsiderou, em parte, a última decisão. Manteve a autorização de funcionamento da turma do curso de medicina até que o MEC, em prazo razoável, realize as diligências necessárias para averiguar se o curso atende os requisitos.

Na suspensão de segurança dirigida ao STJ, a União, com base no artigo 4º da Lei n. 8.437/92, apontou risco de lesão à ordem constitucional e administrativa e à saúde pública. Alegou, ainda, a possibilidade do efeito multiplicador da liminar, que acabaria motivando outras instituições de ensino a ajuizar demandas com o mesmo objetivo.

Ao indeferir o pedido, o ministro Barros Monteiro afirmou que a concessão de suspensão de segurança é medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Para o ministro, nos argumentos apresentados pela União, não se vislumbra risco de dano à ordem ou à saúde que justifique a concessão da medida extrema da suspensão de liminar.

O agravo regimental no qual a União insiste com a suspensão do funcionamento do curso já está nas mãos do presidente, ministro Barros Monteiro, que irá relatar e levar a julgamento na Corte Especial.

Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ